José Paulo
Cabe a sociedade civil (que tem a
imaginação que crê ver para além da ideologia gramatical do domínio
estatalizado [que cai no canto de sereia do arcaico]) sugerir um debate sobre
os rumos da contemporaneidade que está sendo feita a partir da relação entre
certos fantasmas arcaicos e atores que passam a desejar a reterritorialização
do arcaico como alternativa a crise catastrófica do moderno.
I
O Programa “Entre Aspas” expôs o
problema (explicito para o jornalismo e o mundo jurídico) de que a Lava Jato é
a vanguarda do poder judiciário como uma máquina de guerra mesa esquizo
deleuziana?
A mesa esquizo é uma forma
composta por um amontoado de elementos (coisas jurídicas, por exemplo, folhas
de papel e imagens das folhas de papel amontoadas, em uma forma en camino a ... (Heidegger: 14) ao
informe, sem utilidade prática para julgar um conjunto de indivíduos que tenham
praticado o crime tipificado como lei. A lei amontoado pode ser usada para
capturar e julgar os inimigos gramaticais do Estado, fazendo deles um conjunto
particular ao arrepio da ideia de universalidade da aplicação da lei moderna.
Assim, o poder judiciário faz do Estado de direito uma mesa esquizo, isto é, o
avesso da forma Estado de direito moderno.
O Estado de direito mesa-esquizo
é um fenômeno político homólogo ao esquizofrênico artificial (Deleuze. 2011:
15). Ele é um farrapo autista quando lida com o acusado. Falamos em um fenômeno
jurídico-político como uma mesa feito de pedaços de leis, como foram feitos
certos desenhos de esquizofrênicos, desenhos de leis ditos entulhados, e se a
mesa-lei se apresenta acabada, é só na medida em que não havia maneira de lhe
acrescentar mais nada, mesa que tinha se tornado um amontoado de leis, e cada
vez menos uma lei-mesa do direito como forma e conteúdo do discurso do político
do direito moderno. E do ponto de vista do Estado de direito não serve para
nada do que se possa esperar de uma mesa que não é artefato homólogo à forma
Estado de direito, a forma-mesa direito tout court.
O Estado-mesa esquizo é pesado,
embaraçante, só a um custo muito alto pode funcionar, pois os atores do
judiciário não sabem como pegá-la (nem mental nem manualmente). O tampo, a
parte útil da mesa, progressivamente vai se reduzindo, aos poucos, e é tão
pouco relacionado com o resto da estranha e incômoda armação que torna
impossível pensar no conjunto como sendo uma mesa, como sendo um conjunto de leis
no sentido moderno, ou seja, a lei do Estado moderno que se distingue do
terror, pois quando se fala de Estado, se está falando da repressão sem limite
do aparelho de Estado sobre biografias individual e coletiva.
Com o Estado capitalista e sua
constituição histórica, a lei se apresentou como limitação (fronteira entre a
forma lei e terror) do arbítrio estatal, se o arbítrio estatal fazia do Estado
a forma mesa-esquizo. Com o Estado capitalista a forma-lei mesa arquitetônica
gramaticalmente-lógica se apresenta como uma forma de limite ao exercício da
violência sem limite na consciência histórica, quanto ao espírito de
discernimento da situação do outro e a tolerância ou indulgencia que disso é o
efeito: Asi pues, ¿ qué es el discernimiento compreensivo sino la virtud de
saber juzgar equitativamente la situación de otro? (Gadamer: 94).
Não se trata de julgar o binômio
antinômico lei versus terror como monopólio do Estado de direito capitalista, mas
de julgar o Estado de direito em consonância com o discurso do político do juiz
liberal. Pois, este vê com clareza que o aparelho de Estado policial-jurídico
deve ser regulado pela lei como barreira ao seu ilimitado uso de violência
física ou simbólica (Poulantzas, 83-109). Aí a forma Estado é uma mesa acabada
cujo o tampo tem a finalidade de ser útil para a defesa da sociedade e da
biografia do indivíduo-cidadão.
A lei moderna forma um sistema
axiomático, composto de um conjunto de normas abstratas, gerais, formais e
estritamente regulamentadas. Cabe à especificidade (abstração, universalidade,
formalidade) se opor ao particularismo jurídico e a pessoalização da justiça
oligárquica arcaica neolítica atual que consiste em fazer o bem para o amigo sgrammaticatura
e prejudicar o inimigo gramatical público.
A modernidade do Estado, se
trata, portanto, de uma gramática em narrativa lógica forma-Estado de direito
como tal: uma mesa normal em seu acabamento e utilidade. A forma Estado mesa
esquizo ou, simplesmente, sgrammaticatura (agramatical) ou é, então, a
lei-terror como um ersatz de gramática, uma mesa-amontoado feita de material de
violência arcaico ou um fenômeno estranhamente esquizo como os livros de Kafka
sobre a lei e seus aparatos esquizos: O
processo, Na Colônia penal ou O Castelo, ou, ainda, a bricolagem pura
e simples de um Estado esquizo bizarramente liberal. Trata-se de um Estado que
é uma aberração mais aberração que o próprio bizarro.
II
Não há outro modo de existência
para discutir o convivencialismo entre o judiciário máquina de guerra e o
Estado de direito mais a política representativa a não ser discutindo as leis
sendo feitas pelo Congresso federal. Leis que transformam a instituição
judiciária em uma máquina de guerra forma mesa-esquizo, ou seja, no todo
informe aquém do Leviatã. HOBBES
descarta os atos vil e inumano do Estado moderno (Hobbes: 112), pois, o Estado
é o Deus mortal (Hobbes: 110). Ele não é
formado por pedaços e destroços de ferro velho em brasa para o uso terrorista,
vil, inumano da violência sem nome contra a face da população.
O Leviatã só pode ser justo
(Hobbes: 93):
“ A sétima lei é Que na vingança (isto é, retribuição do
mal com o mal) os homens não olhem à
importância do mal passado, mas só a importância do bem futuro. O que nos
proíbe aplicar castigo com qualquer intenção que não seja a correção do ofensor
ou o exemplo para os outros. Pois esta lei é consequência da que lhe é
anterior, a qual ordena o perdão em vista da segurança do tempo futuro. Além do
mais, a vingança que não visa ao exemplo ou ao proveito vindouro, é um triunfo
ou glorificação, com base no dano causado ao outro que não tende para fim algum
(pois o fim é sempre alguma coisa vindoura). Ora glorificar-se sem tender a um
fim é vanglória, e contrário à razão, e causar dano sem razão tende a provocar
a guerra, o que é contrário à lei da natureza. E geralmente se designa pelo
nome de crueldade”. (Hobbes: 95).
A transdialética cruel homem
versus mulher (como vontade de potência da mulher se empoderando do poder de
Estado já encaixado como uma máquina de guerra jurídica no sistema de aparelhos
de Estado contra o homem) significa que a família, mesmo a mais ingênua, não
sobrevive a tamanha e fatal dialética cruel mais real que a realidade. O que
pode absorver (e ver, se for capaz) a criança nessa dialética transrealmene cruel
homem e mulher senão o exercício da crueldade mais pura (naturalizada pela lei
do Leviatã mais Leviatã que o próprio Leviatã) da Mãe contra o Pai.
III
Na onda do movimento de mulher do
americanismo, o movimento de mulher do nosso Congresso federal está a ponto de
transformar a lei do estupro em imprescritível. Os fatos policiais e
jornalísticos falam de um estado permanente de estupro en masse. Tratar-se-ia de um verdadeiro apocalipse para a mulher
criado pela máquina de guerra freudiana homem que não vê limite ao uso da
violência sexual contra a mulher.
No Brasil, a criação de leis
encontra-se “en camino a...”
formalização da prática do Estado arcaico como aparelho de captura (Deleuze.
1980: 542). O Estado moderno fez um enorme esforço para se diferenciar da Forma
arcaica do Estado. Por isso, o momento teórico-prático é a passagem do Estado
moderno para uma forma de Estado-arcaico mais arcaico que o próprio arcaico,
pois, fundada na transdialética do arcaico sem fundo, sem fundamento da
dialética real cruel homem versus mulher.
Marx fala da forma-fantasma dos
fumos machadianos do nosso Machado de Assis, e Deleuze e Guattari falam de
“presságio”, de coexistência como o seu aquém gasoso de que algo está
adquirindo uma forma concreta, real, territorial, fronteiras etc., de algo que
age antes de aparecer (Deleuze. 1997: 122, 123, 121).
Este agir pode advir na forma de
lei-mesa esquizo mesmo que não se faça a diferença entre o Estado moderno
baseada na técnica-engenharia e o Estado-esquizo assemelhado aos desenhos de
esquizofrênicos. O Estado arcaico já se baseia na técnica hidráulica misturado
com a bricolagem no uso da violência sem limite sobre a população. Na linguagem
de Dumézil: “1) a soberania política teria dois polos: o Imperador terrível e
mágico, operando por captura, laços, nós e redes”. (Deleuze. 1980: 258). A
operação tem como envelope a sgrammaticatura da mutilação (Deleuze. 1997: 113)
do poder central hierárquico sobre a coletividade. No século XXI, trata-se da
mutilação agramatical do inimigo público gramatical que torna visível, que
torna concreto o agir do aparelho de Estado arcaico que só consegue lidar bem com
enfermos, caolhos e manetas (Idem. 1997: 114).
O passo que está sendo dado na
relação real da instituição judiciária (como parcela de poder unida ao poder de
Estado) é o estado de luta (para fora da sociedade do judiciário) com aparência
de semblância polémos, é o caso de um esquema causal da física ou da biologia.
O agir dos atores são um efeito deste significante
“É verdade que as ciências do
homem, com seus esquemas materialistas, evolucionistas, ou mesmo dialéticos,
estão em atraso em relação à riqueza e à complexidade das relações causais tal
como aparecem em física ou mesmo em biologia. A física e a biologia nos colocam
em presença de causalidades às avessas, sem finalidade, mas que não deixam de
testemunhar uma ação do futuro sobre o presente, ou do presente sobre o
passado: é o caso da onda convergente e do potencial antecipado, que implicam
uma inversão do tempo. Mas que os cortes ou ziguezagues, são essas causalidades
às avessas que rompem a evolução. Do mesmo modo, no campo de que nos ocupamos,
não basta dizer que o Estado neolítico ou mesmo o paleolítico, uma vez
surgindo, reage sobre o mundo circundante dos coletores-caçadores; ele já age
antes de aparecer, como o limite atual que essas sociedades primitivas conjuram
por sua conta, ou como o ponto para o qual elas convergem, mas que não
atingiriam sem se aniquilarem. Há, ao mesmo tempo, nessas sociedades, vetores
que vão em direção ao Estado, mecanismo que o conjuram, um ponto de
convergência repelido, posto para fora à medida que se aproxima dele. Conjurar
é também antecipar”. (Deleuze. 1997: 120-121).
Hoje o trabalho do Congresso
brasileiro segue fielmente as causalidadades às avessas, sem finalidade
econômica ou desenvolvimento do país, causalidades da dialética às avessas
econômica, causalidades medidas pela relação verso dialética real de crueldade
mulher e homem. Os congressistas são atuais nessa atualidade do americanismo
aos pedaços, desde o poder central de Donald Trump.
A relação máquina de guerra e
aparelho-instituição de Estado no Brasil se aproxima da exposta assim:
“Não se pode, contudo, dar a esse
esquema um sentido causal (e os autores invocados não o fazem). Em primeiro
lugar, a máquina de guerra nada explica, pois, ou bem ela é exterior ao Estado
e dirigida contra ele, ou bem ela já lhe pertence, encaixada ou apropriada,
supondo-o nesse caso. Se ela intervém numa evolução do Estado é, portanto,
necessariamente em conjunção como outros fatores internos”. (Deleuze.
1977:114-115).
Os fatores internos que estão
intervindo na evolução do Estado para a transmutação deste em pedaços que se
constituirão em máquinas de guerra freudianas do campo de poder do
mundo-da-vida estatalizado (agramaticais, pois, sem limite no uso das várias
espécies de violência) são efeitos do modo de produção pós-brocrático e
pós-capitalista de uma nova sociedade gramatical arcaica cum bricolagem? Pós-burocrático?
Se a passagem do comando da vida
planetária das mãos das grandes instituições culturais deixam a desejar (mesmo
nos territórios onde elas são absorvidas como o real do ser da sociedade); se a
economia no comando sobrou para o arcaico capital rentista; se a política não
sobrevive ao fim da transpolítica, e já gosta de ser acalentada por
causalidades às avessas do avesso da transpolítica então, como desviar do
Estado arcaico pós-capitalista banhado, até um certo degrau, sua Bürokratiem em bricolagem? Bricolagem
feita a peso de ouro da riqueza pública.
Em tempo algum, a luta pelo
Estado de direito fez o caminho, como na contemporaneidade, da gramática à
lógica necessitando de uma narrativa toda de adequação entre o objeto do
pensamento desejado como Estado e o real, logo, de toda verdade. Assim, uma
conclusão gramatical terá que se transposta em conclusão lógica. Muita poeira para ser aspirada nesse
caminho.
IV
A máquina de guerra judiciária
esta encaixada no Estado, ela pertence ao Estado com todas as consequências que
advém desse fato como aquilo que Deleuze e F.G. chamam ‘’ ‘captura’ como essa
essência interior ou essa unidade do Estado” (Deleuze .1997: 115).
A crise brasileira não se reduz a
uma crise econômica. De fato, os efeitos que a crise econômica produz no Estado
é atingi-lo como polo do poder central da cidade dos mundos urbano e rural. A
crise significa a desterritorialização do poder de Estado, pois: “O poder
central de Estado é hierarquizado e constitui um funcionariato; o centro não está no meio, mas no alto, uma vez que
ele só pode reunir o que isola por subordinação”. (Idem. 1997: 123). A
desterritorialização significa que o próprio território é apropriado como
objeto por forças impessoais (e biografias pessoais) convergentes do mundo
urbano e do mundo rural que abolem todas as fronteiras da política, logo,
dissolvendo a política como significante e relações de significação na forma da
ideologia gramatical em narração lógica como tal ou na forma da narração
teológica materialista racional.
NOSSSO
CASO
Fazendo a passagem do plano
teórico em tela para a prática brasileira, eis um fato-fantasma que vai
passando do estado gasoso para o estado sólido, do agir antecipatório da
fantasia jurídica (delírio jurídico) para a materialidade e reterritorialização
do Estado arcaico neolítico do século XXI.
“Foi publicada nesta sexta-feira
(18) no Diário Oficial da União a lei nº 12.650, que altera as regras sobre a
prescrição do crime de pedofilia e também o estupro e o atentado violento ao
pudor praticados contra crianças e adolescentes. Agora, a contagem de tempo
para a prescrição só vai começar na data em que a vítima fizer 18 anos, caso o
Ministério Público não tenha antes aberto ação penal contra o agressor. Até
então, a prescrição era calculada a partir da prática do crime” (G1).
“Proposta de Emenda à Constituição 64/2016, de
autoria de Jorge Viana (PT-AC), foi aprovada na CCJ do Senado. Hoje, só 10% dos
casos chegam à polícia. Preciso observar, todavia, que a coragem para denunciar
um estuprador, se é que um dia apareça, pode demorar anos. Diante desse quadro,
propomos a imprescritibilidade do crime de estupro. Essa medida, por um lado,
permitirá que a vítima reflita, se fortaleça e denuncie, por outro lado,
contribuirá para que o estuprador não fique impune", afirma o
documento.
A prescrição é a perda do direito
de ação judicial pelo decurso do tempo, isto é, o prazo limite para que o autor
do crime possa receber punição.
Para a relatora, a deputada
Simone Tebet (PMDB-MS), tal "lapso de tempo" acaba por fortalecer a
impunidade. "E é essa impunidade que se pretende combater, ao tornar o
estupro, como o racismo, um crime imprescritível".
O senador Roberto Requião
(PMDB-RS) foi o único a votar contra a proposta. Para ele, a proposta
implicaria na impossibilidade do perdão ao criminoso.
Atualmente, o crime de estupro
prescreve após 20 anos. A Constituição só considera imprescritíveis os crimes
de racismo e a ação de grupos armados, civis ou militar, contra a ordem
constitucional e o Estado Democrático.
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Historicamente, a lei evoca o
crime nazista, por excelência, considerando-o imprescritível pelo direito
americano de guerra. Hannah Arendt arrumou legiões de inimigos nos EUA (onde
ela aí vivia) ao demolir os argumentos desse direito da máquina de guerra
policial-judicial do americanismo.
O movimento de mulher do americanismo
estabelece a identidade absoluta ente homem e nazismo. A partir da lei do PT e
do PMDB (Senadores Jorge Viana [autor] e Simone Tebet [relatora}) homem =
nazista. Falando mais claro como a sociedade brasileira está sob o domínio do
homem a sociedade brasileira é uma sociedade sob domínio das máquinas de guerra
nazistas freudianas, pois, usam a violência sem limite física-sexual contra a
mulher.
Não pude deixar de fazer este
texto, pois a ideia da máquina de guerra freudiana é uma velha ideia que foi criada
já há algum tempo, mas jamais, ela havia surgido como um significante técnico
formal para designar um aparelho-poder de Estado brasileiro.
Talvez, eu esteja enganado, mas a
lei do estupro imprescritível dos senadores Vianna e Tebet seja o en camino a..., na direção do colapso
total do Estado de direito tendo como causa a ideia –paradigma precoce da
montagem do Estado-mesa esquizo pela fração moralista do Senado.
Somente um estado permanente
nazista de uma sociedade periferia R (Real/Simbólica/Imaginária) pode abolir
ideias liberais clássicas dos séculos XVI e XVII como o perdão. O Estado de
Viana e da jovem Tebet é um passo à frente ao próprio Leviatã, este que
existe como o arcaico na forma mais moderna de Urstaat.
Em qual ponto dessa estrada nos
encontramos? Não vou adiantar o conjunto da explanação do Mil Platôs sobre toda o sentido do arcaico do Estado século XXI (e mais
a sua parceira, a bricolagem), pois, isto seria pôr o carro à frente dos bois.
Mas uma presságio-fantasia está ficando claro. Há um forte movimento de baixo
para cima ligando a transdialética mulher versus homem (mais arcaico que o
próprio arcaico) como forma de reterritorialização de um poder central de um
campo de poder estatalizado hierárquico em pleno desmoronamento conjugal.
A máquina de guerra Lava-Jato do
aparelho-instituição poder judiciário é uma reação agressiva e intransigente,
necessariamente parcial à CRISE DE DESTERRITORIALIZAÇÃO ESTADO na vida quase
política planetária?
GADAMER, Hans-Georg. El problema
de la consciencia histórica. Madrid: TECNOS, 1993
HEIDEGGER ¿Que significa pensar? Buenos
Aires: NOVA, 1972
HOBBES, Thomas. Leviatã. SP:
Abril Cultural, 1974
DELEUZE E GUATTARI, Giles e
Felix. Capitalisme et schizophrénie 2. Mille Plateaux. Paris: Minuit. 1980
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O Anti-Édipo. Capitalismo e esquizofrenia
1. SP: Editora 34: 2010
--------------------------------------------Mil
Platôs. Capitalismo e esquizofrenia. V. 5. SP: 34. 1997
POULANTZAS, Nicos. L’État, le
pouvoir, le socialisme. Paris: PUF, 1978
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