segunda-feira, 1 de agosto de 2016

O DIREITO DA MÁQUINA DE GUERRA MILITAR – O NOVO ESTADO GLO


Uma exigência das Forças Armadas (como contrapartida por novamente atuar no Rio com poder de polícia) está em vias de ser votada no Senado. É o projeto de lei que impede o julgamento de militares na Justiça comum por crimes contra civis até o fim deste ano em todo o país, incluindo o período da Olimpíada, dos Jogos Paraolímpicos e das eleições municipais.

O projeto estabelece que crimes dolosos contra civis praticados pelos militares do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, na vigência de Garantia da Lei e da Ordem (GLO), sejam apreciados e julgados só pela Justiça Militar.

Em uma entrevista com o ministro da Defesa Raul Jungmann, Miriam Leitão questionou Raul sobre o projeto GLO dizendo para o ministro que ele ministro é de formação trans-subjetiva comunista (PCB). O PCB teve seu comitê central preso, manietado, torturado e assassinado no início do Governo Geisel. Espantosamente, o ministro comunista Raul é um dos mais entusiastas defensores do projeto. O que significa o GLO na cultura política econômica brasileira?

Na política, as forças armadas estão se defendendo contra o poder civil, seguindo a não interferência do poder civil sobre a justiça militar.

Constituição 1988. Artigo 142. §2° Não haverá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.

Agora, as F.A querem instituir um poder político militar constitucional com o crime comum dos militares transformado em crime de guerra (pólemos). Raul diz que isso é certo e justo, pois, o país está em guerra (stasis). Hoje, a cultura política reconhece o estado de guerra do qual venho falando desde 2012. Logo, a discussão tem que ser séria, e não um simplificado pastiche de discursos dos políticos (e militares) como uma imitação vulgar discursiva da física hobbesiana, a verdadeira autora do contraconceito estado de guerra lumpesinal, fenômeno que envolve o país com a prática dos novos cangaceiros, por exemplo, para além do mundo urbano carioca.

Há uma relação necessária entre o estado de guerra lumpesinal urbano e o GLO? O discurso político/militar é um determinismo político naturalista estatal. Para os generais, brigadeiros e almirantes é natural que no estado de guerra (pólemos), o poder jurídico militar suprassuma o poder jurídico civil. Mas no Brasil se trata de stasis (sem alcançar a guerra civil), não de pólemos (guerra entre nações). Quanto à “nossa” classe política, ela dá início a instalação do novo Estado GLO urbano que tem como objeto, por excelência, o Rio de Janeiro. 

O estado de guerra lumpesinal urbano (stasis sem a forma trans-subjetiva da guerra civil) faz pendant com a Constituição 1988.
1988. Artigo 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, a garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 1° Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.

O leitor pode ver que o Congresso está tecendo o novo Estado GLO a partir da transdialética poder estatal versus situação urbana do Rio, especialmente, na Olimpíada, em agosto de 2016. A invenção do artefato terrorista islâmico brasileiro pelo governo Temer é um “fato” eletrônico a mais na legitimação do Estado GLO. Para o carioca e o turista local ou estrangeiro, parece que o estado de sítio fático militar instalado no Rio é para, simplesmente, protegê-lo contra o terrorismo islâmico caboclo. Isso é apenas o nível cotidiano de agosto do problema.

Na superfície da Cultura política econômica brasileira, o GLO surge como a montagem de um novo Estado ditatorial de uma nova espécie. Trata-se de um Estado apropriado à produção do contemporâneo do século XXI latino-americano. Só a velha ciência política continua acreditando que o Brasil é uma ilha singular (cultural política econômica) do continente latino-americano.

Logo surge a interrogação que as poetas estão fazendo no Facebook. Caminhamos inexoravelmente para a ditadura do século XXI, no Brasil? A Constituição 1988 será transformada - pelo Congresso nacional - em uma Constituição ditatorial com semblância liberal para manter o STF funcionando?

O projeto de lei GLO estabelece o direito da máquina de guerra militar, entre nós. O direito da máquina de guerra militar só ex-siste na guerra entre as nações (pólemos). A famigerada Lei de Segurança Nacional do Estado militar estabeleceu que o direito natural da máquina de guerra militar contra o terrorismo e a guerrilha urbana ou rural era um direito fático para evitar que o país fosse tomado de assalto pelos comunistas. Hoje, são os parlamentares comunistas que abrem a estrada para o país ser tomado de assalto pelo novo Estado ditatorial militarizado GLO. Ironia da história?  

Quem botou o país, definitivamente, na trilha do Estado ditatorial GLO foi o governo petista de Dilma Rousseff, como é fácil de constatar recorrendo a memória cultural política da internet. Mas Lula é o cérebro de onde saiu tal ideologia cultural política econômica militar.

Na Constituição de 1824 de d. Pedro I, veja leitor o Artigo 145. Todos os brasileiros são obrigados a pegar em armas para sustentar a independência e integridade do Império, e defendê-lo dos seus inimigos externos e internos. O Artigo 142 de 1988 segue essa linha de luz traçada por uma força que é a máquina de guerra imperial luso-brasileira, o Príncipe moderno d. Pedro. A luz oligárquica luso-brasileira de d. Pedro não continua orientado no nosso céu a política da classe política luso-brasileira em crise? Hoje, a transdialética amigo oligárquico versus inimigo interno (personagens do estado de guerra real ou ficcional eletrônico) não rege a nossa vida no mundo-da-vida?

A Constituição de 1823 a qual d. Pedro I rasgou ao dissolver com tropa lusitanas a Assembleia Nacional Constituinte diz no seu Artigo 227. Haverá uma força armada, terrestre, que estará à disposição do poder executivo, o qual porém é obrigado a conformar-se ás regras seguintes:
Artigo 229. O exército de linha é destinado a manter a segurança externa, e será por isso estacionado nas fronteiras.
Artigo 230. Não pode ser empregado no interior senão no caso de revolta declarada.
O exército brasileiro atual é urbano, quando deveria estar cuidando das fronteiras nacionais. O uso dele na território trans-subjetivo urbano das massas só se justificaria se revoltas declaradamente políticas ameaçassem a unidade do país (do Império constitucional parlamentar).
Artigo 231. Neste caso ficam obrigados o poder executivo e seus agentes a sujeitar a exame das assembleias todas as circunstâncias que motivaram a sua resolução.

O poder executivo militarizado não pode ter uma autonomia absoluta em relação ao poder civil. Ele não pode se constituir por um direito da máquina de guerra militar que suprassuma o poder jurídico civil, não pode ser uma máquina de guerra jurídica militar absolutista.

A Constituição mais liberal entre as constituições democráticas aquela de 1934 tem um capítulo sobre a justiça militar.
Artigo 84. Os militares e as pessoas que lhes são assemelhadas terão foro especial nos delitos militares. Este foro poderá ser estendido aos civis, nos casos expressos em lei, para a repressão de crimes contra a segurança externa do país, ou contra as instituições militares.
Art. 85.  A lei regulará também a jurisdição dos juízes militares e a aplicação das penas da legislação militar, em tempo de guerra, ou na zona de operações durante grave comoção intestina.

O leitor agora se confronta com o direito da máquina de guerra militar feito pela classe política oligárquica liberal da Revolução Constitucionalista paulista de 1932, que impôs à Getúlio Vargas a passagem do estado de exceção de 1930 (ditadura populista) para a primeira democracia pós-1930. 
A Constituição de 1934 tem um capítulo designado Da Segurança Nacional.
Art. 159. Todas as questões relativas à segurança nacional serão estudadas e coordenadas pelo Conselho Superior de Segurança Nacional e pelos órgãos criados para atender ás necessidades da mobilização.
§ 1°. O Conselho Superior de Segurança Nacional será presidido pelo Presidente da República e dele farão parte os Ministro de Estado, o chefe do Estado-Maior do Exército e o chefe do Estado-Maior da Armada.
Art. 162. As forças armadas são instituições nacionais, permanentes, e dentro da lei, essencialmente, obedientes aos seus superiores hierárquicos. Destinam-se a defender a Pátria e garantir os poderes constitucionais, a ordem e a lei.

Peço desculpas por explorar assim as nossas Constituições. Mas isso tem um propósito. Mesmo com todo o idealismo da Constituição (Oliveira Vianna), as nossas Constituições não escapam de serem artefatos jurídicos como condensação da cultura política intelectual econômica nacional. A ditadura militar de 1968 e o Estado militar de 1964 não são um raio em um céu azul. Tratam-se de fenômenos que são linhas de luz desenhadas por forças historiais da nossa cultura política brasileira, desde o golpe de Estado pombalino que Pedro I. O nosso príncipe desfechou um golpe de Estado pombalino na via democrática parlamentar da classe política (vivendo intencionalmente um processo revolucionário liberal antipombalino na fabricação da Constituição de 1823), que estava construindo um modelo político brasileiro liberal/democrático contra o modelo luso-brasileiro pombalino liberal/imperial de d. Pedro I.

O que pode acontecer com países que ignoram estupidamente sua história?
                                
                        
       
          

       

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